Portugal overtime pay: trabalho suplementar rates, annual caps, night work and IRS withholding

Pagamento de trabalho suplementar em Portugal: acréscimos, limites anuais, trabalho noturno e retenção na fonte de IRS

Em Portugal, a remuneração do trabalho suplementar (vulgarmente designado por horas extra) é determinada hora a hora com base em três elementos: o tipo de dia, a posição da hora nesse dia e o número de horas de trabalho suplementar que o trabalhador já prestou no ano. Num dia normal de trabalho, a primeira hora de trabalho suplementar é paga a 125% do valor da retribuição horária e cada hora seguinte a 137,5%; a partir da 101.ª hora de trabalho suplementar do ano, as mesmas horas são pagas a 150% e 175%. A entidade empregadora efetua a retenção na fonte de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) sobre o trabalho suplementar de forma autónoma, a metade da taxa mensal normal do trabalhador.

O que conta como trabalho suplementar, e os limites anuais

O Código do Trabalho define trabalho suplementar como o prestado fora do horário de trabalho do trabalhador (Art. 226). O período normal de trabalho está limitado a 8 horas por dia e 40 horas por semana (Art. 203). O trabalho suplementar só é admitido perante um acréscimo temporário de trabalho que não justifique a admissão de um novo trabalhador, ou em caso de força maior e de prejuízo grave (Art. 227).

O Art. 228 fixa os limites de trabalho suplementar por trabalhador:

  • 175 horas por ano numa empresa com menos de 50 trabalhadores
  • 150 horas por ano numa empresa com 50 ou mais trabalhadores
  • 80 horas por ano para um trabalhador a tempo parcial, ou o número proporcional, se for superior
  • 2 horas num dia normal de trabalho e, num dia de descanso ou feriado, não mais do que o período normal de trabalho diário

O trabalho suplementar prestado por motivo de força maior ou de prejuízo grave está limitado apenas pela média de 48 horas semanais do Art. 211, e não por estes limites (Art. 228(4)). O número de trabalhadores corresponde à média do ano civil anterior (Art. 100). Uma convenção coletiva pode elevar o limite de 150 ou 175 horas para 200. A violação do limite anual constitui contraordenação muito grave.

Cada período de trabalho suplementar deve ser inscrito num registo antes do seu início e logo após o seu termo, com indicação do motivo (Art. 231). Na falta de registo, o trabalhador tem direito à retribuição de 2 horas de trabalho suplementar por cada dia em que trabalhou fora do horário.

Acréscimos por trabalho suplementar em Portugal em 2026: as primeiras 100 horas e as seguintes

O Art. 268 fixa os acréscimos sobre o valor da retribuição horária:

Dia e horaAté 100 horas por anoAcima de 100 horas por ano
Dia normal de trabalho, primeira hora+25%+50%
Dia normal de trabalho, cada hora seguinte+37,5%+75%
Dia de descanso ou feriado, cada hora+50%+100%

Os acréscimos mais elevados resultam da Agenda do Trabalho Digno (a reforma laboral aprovada pela Lei 13/2023), em vigor desde 1 de maio de 2023, que repôs para as horas acima da 100.ª os acréscimos originais do Código de 2009 (reduzidos para metade pela Lei 23/2012).

O Art. 271 fixa o valor da retribuição horária: retribuição mensal × 12 ÷ (52 × período normal de trabalho semanal). Salvo disposição em contrário de convenção coletiva ou do contrato, a retribuição mensal corresponde aqui à retribuição base acrescida das diuturnidades, e não a todas as prestações regulares (Art. 262).

Exemplo prático: 10 horas de trabalho suplementar com um salário de €1200

Um trabalhador a tempo completo com um salário de €1200 por mês trabalha mais 2 horas em cinco fins de tarde de dias úteis: 10 horas de trabalho suplementar. Os valores são arredondados ao cêntimo em cada passo.

Valor da retribuição horária: €1200 × 12 ÷ (52 × 40) = €14 400 ÷ 2080 = €6,92.

Abaixo do limiar (40 horas de trabalho suplementar já prestadas este ano):

  • Primeira hora: €6,92 × 1,25 = €8,65; segunda hora: €6,92 × 1,375 = €9,52
  • Um fim de tarde: €18,17; cinco fins de tarde: €18,17 × 5 = €90,85

Acima do limiar (mais de 100 horas já prestadas):

  • Primeira hora: €6,92 × 1,50 = €10,38; segunda hora: €6,92 × 1,75 = €12,11
  • Um fim de tarde: €22,49; cinco fins de tarde: €22,49 × 5 = €112,45

As mesmas 10 horas custam mais €21,60 quando o trabalhador já ultrapassou as 100 horas. Se tivesse começado a semana com 98 horas, o primeiro fim de tarde seria pago com os acréscimos mais baixos e as restantes oito horas com os mais elevados.

Trabalho noturno: das 22h00 às 7h00 e o acréscimo de 25%

O trabalho noturno é o prestado num período com duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas que compreenda o intervalo entre as 0h00 e as 5h00. A convenção coletiva pode fixar esse período; na falta de fixação, é o compreendido entre as 22h00 e as 7h00 (Art. 223). O trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25% relativamente ao trabalho equivalente prestado durante o dia (Art. 266).

Uma hora de trabalho suplementar prestada no período noturno recebe os dois acréscimos: o Art. 266 mede os 25% noturnos face ao "trabalho equivalente prestado durante o dia", que, para uma hora de trabalho suplementar, é a hora de trabalho suplementar diurna. O Tribunal da Relação de Lisboa aplicou esse entendimento em acórdão de 19 de junho de 2024 (processo 10782/23.6T8LSB.L1-4), na linha de jurisprudência anterior do Supremo Tribunal de Justiça. Com uma retribuição horária de €6,92, a primeira hora de trabalho suplementar noturna é €8,65 × 1,25 = €10,81 e a segunda €9,52 × 1,25 = €11,90, e não os €10,38 e €11,25 que resultam de aplicar os 25% à retribuição horária base. Uma convenção coletiva que calcule o acréscimo por trabalho noturno sobre a retribuição base continua a não poder pagar abaixo do Art. 266.

A convenção coletiva pode substituir os 25% por uma redução do período de trabalho ou por um aumento fixo da retribuição base. Salvo previsão em convenção coletiva, o acréscimo não se aplica a atividades exercidas predominantemente durante o período noturno, a estabelecimentos que devem funcionar à noite (restaurantes, hotéis, farmácias), nem à retribuição estabelecida já atendendo à circunstância de o trabalho ser prestado em período noturno.

Banco de horas e convenções coletivas

O banco de horas compensa posteriormente as horas a mais com descanso, dias de férias adicionais ou pagamento em dinheiro, em vez da remuneração de trabalho suplementar. Uma convenção coletiva pode instituí-lo com até 4 horas diárias adicionais, 60 semanais e 200 anuais (Art. 208), e aplicá-lo a toda uma equipa. Sem convenção, o banco de horas grupal exige a aprovação de pelo menos 65% da equipa abrangida em referendo e está limitado a 2 horas diárias adicionais, 50 semanais e 150 anuais (Art. 208-B). A Lei 93/2019 revogou o banco de horas individual acordado diretamente com cada trabalhador; a Assembleia da República rejeitou em 19 de junho de 2026 a proposta Trabalho XXI do Governo, que previa a sua reposição.

Desde 2023, a convenção coletiva só pode afastar as regras do Código sobre o pagamento de trabalho suplementar em sentido mais favorável ao trabalhador (Art. 3(3)(j)), aumentando os acréscimos, mas nunca pagando abaixo do Art. 268.

Retenção na fonte de IRS sobre trabalho suplementar

A retenção na fonte sobre o trabalho suplementar é autónoma: a entidade empregadora calcula-a em separado e nunca soma o trabalho suplementar à remuneração do mês (Código do IRS, CIRS, Art. 99-C(5)). Desde 1 de janeiro de 2025 (Lei 45-A/2024), a taxa aplicável ao trabalho suplementar corresponde a 50% da taxa aplicável à remuneração desse mês, logo a partir da primeira hora; antes de 2025, a redução só se aplicava a partir da 101.ª hora.

Para o trabalhador acima, solteiro e sem dependentes, com as tabelas do continente em vigor desde janeiro de 2026 (Despacho 233-A/2026, Tabela I), que se aplicam a todos os meses de 2026 exceto novembro:

  • Salário: €1200 × 21,20% − €158,18 = €96,22, uma taxa efetiva de cerca de 8,02%. Arredondada por defeito à unidade de euro (CIRS Art. 99-E(1)), a retenção é de €96.
  • Trabalho suplementar: metade de 8,02%, cerca de 4,01%, pelo que €90,85 × 4,01% = €3,64, retidos como €3.

Se o trabalho suplementar tivesse sido somado ao salário, a retenção sobre o total de €1290,85 teria sido de €117 (linha de 24,10%), mais €21 do que sobre o salário isolado. A taxa reduzida altera apenas o momento: o trabalho suplementar é tributado na totalidade na declaração anual. As contribuições para a segurança social incidem normalmente sobre o trabalho suplementar: 11% a cargo do trabalhador e 23,75% a cargo da entidade empregadora (Código Contributivo Art. 46(2)(e) e Art. 53).

Novembro de 2026 é a exceção. A Assembleia da República aprovou em 9 de outubro de 2026 uma redução das taxas de IRS de 2026. O Despacho 12523-A/2026, publicado em 14 de outubro, reduz para metade a retenção calculada nos termos do Despacho 233-A/2026 sobre salários e pensões do continente pagos em novembro, incluindo o subsídio de Natal, exceto para remunerações mensais superiores a €20 221. As tabelas atuais voltam a aplicar-se a partir de dezembro. O despacho mantém as restantes regras do Despacho 233-A/2026 e não contém qualquer disposição sobre trabalho suplementar, pelo que, à luz da sua letra, a retenção sobre trabalho suplementar, apurada pela regra dos 50% do CIRS Art. 99-C(8), é também reduzida para metade.

Resumo

O trabalho suplementar em dia útil é pago com +25% na primeira hora e +37,5% nas seguintes, e em dia de descanso ou feriado com +50%; acima das 100 horas anuais, cada acréscimo duplica. O trabalho suplementar está limitado a 175 horas por ano em empresas com menos de 50 trabalhadores e a 150 a partir de 50. O trabalho noturno (por defeito, das 22h00 às 7h00) é pago com mais 25%, calculado sobre o valor da hora de trabalho suplementar quando a hora é também trabalho suplementar. O IRS sobre trabalho suplementar é retido de forma autónoma, a metade da taxa mensal.

A Flux mantém a contagem anual de trabalho suplementar de cada trabalhador e aplica os acréscimos e as tabelas de retenção em vigor, incluindo alterações a meio do ano como a de novembro de 2026, em cada processamento de salários de cada cliente.

Fontes: Noção de trabalho suplementar, condições e limites por trabalhador nos termos do Código do Trabalho Art. 226, 227 e 228; período normal de trabalho nos termos do Art. 203; categorias de empresas por dimensão nos termos do Art. 100; registo de trabalho suplementar e direito a duas horas nos termos do Art. 231; trabalho suplementar por força maior fora dos limites anuais nos termos do Art. 228(4) e média de 48 horas semanais nos termos do Art. 211(1). Acréscimos de 25/37,5/50% até 100 horas e de 50/75/100% acima de 100 horas nos termos do Art. 268, na redação dada pela Lei 13/2023 de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno), em vigor desde 1 de maio de 2023; acréscimos anteriores nos termos da Lei 23/2012 de 25 de junho. Fórmula do valor da retribuição horária nos termos do Art. 271; retribuição base e diuturnidades como base de cálculo supletiva nos termos do Art. 262. Período noturno e acréscimo por trabalho noturno nos termos do Art. 223 e do Art. 266; acréscimo noturno calculado sobre a hora de trabalho suplementar segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de junho de 2024, proc. 10782/23.6T8LSB.L1-4 (dgsi.pt). Bancos de horas nos termos do Art. 208 e 208-B(1)-(6); banco de horas individual revogado pela Lei 93/2019; proposta Trabalho XXI rejeitada pela Assembleia da República em 19 de junho de 2026 (SIC Notícias, 19 de junho de 2026). Convenções coletivas e pagamento de trabalho suplementar nos termos do Art. 3(3)(j), na redação dada pela Lei 13/2023. Retenção autónoma e taxa de 50% sobre trabalho suplementar nos termos do Código do IRS Art. 99-C(5) e (8), na redação dada pela Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro (Portal das Finanças); arredondamento da retenção por defeito à unidade de euro nos termos do CIRS Art. 99-E(1); Tabela I de retenção de 2026 para o continente e regra do trabalho suplementar no n.º 5(f) do Despacho 233-A/2026 de 6 de janeiro. Trabalho suplementar na base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos Art. 46(2)(e); taxas de 11% e 23,75% nos termos do Art. 53. Aprovação parlamentar da redução das taxas de IRS de 2026 em 9 de outubro de 2026 (ECO, 9 de outubro de 2026); redução de 50% da retenção de novembro de 2026, exclusão acima do penúltimo escalão (€20 221 na Tabela I) e regresso às tabelas atuais em dezembro nos termos do Despacho n.º 12523-A/2026 de 14 de outubro (Diário da República n.º 199/2026, 2.ª série, suplemento), n.º 1-3, 5 e 7. Valores verificados em linha nos textos consolidados do Diário da República, no Portal das Finanças e na Segurança Social, outubro de 2026; os exemplos práticos são ilustrativos.
Mehmood Deshmukh

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